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Processo:
0132888-38.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0132888-38.2025.8.16.0000

Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
Origem : Vara Cível de Pinhais
Recurso : 0132888-38.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual : Agravo de Instrumento
Assunto Principal : Liminar
Agravante(s) : WESLEY SILVA OLIVEIRA

MONICA VIEIRA PAULINO
Agravado(s) : Saulo Rodrigues da Silva
SAMARA SERRÃO DA SILVA

Vilmara Barbosa Serrão
MANOEL DA COSTA SERRAO

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida nos autos
0012494-97.2025.8.16.0033 de “[p]edido de tutela de urgência – medida protetiva cível”
movida por WESLEY SILVA OLIVEIRA e MÔNICA VIEIRA PAULINO em face de SAMARA SERRÃO
DA SILVA E OUTROS, pela qual o juízo de origem teria indeferido a gratuidade da justiça
requerida pelos autores.
Em síntese, consta da petição inicial que os autores moveram um pedido de tutela
provisória intitulado “medida protetiva cível” com distribuição por dependência aos autos n.
0011680-85.2025.8.16.0033.
Distribuído em plantão, o juízo plantonista determinou a distribuição ordinária do pleito
(mov. 14.1), então foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial (mov. 26.1).
Dessa sentença foi interposta apelação (mov. 29.1), que foi processada pelo juízo de
origem.
Os agravantes interpuseram, ainda, agravo de instrumento visando a obtenção da
gratuidade da justiça, que teria sido indeferida pelo juízo de origem.
É o relatório.
DECIDO
O recurso é manifestamente incabível.
Isso porque o recurso foi vinculado aos autos n. 0012494-97.2025.8.16.0033, nos
quais a gratuidade da justiça não foi nem mesmo abordada, o que evidencia a carência de
interesse recursal sobre o tema nesses autos.
Em segundo lugar, já houve interposição de outro recurso anteriormente nos autos de
origem, 0012494-97.2025.8.16.0033, o que atrai a incidência do princípio da
unirrecorribilidade ou singularidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por
um segundo fundamento.
De resto, observo que houve decisão de indeferimento da gratuidade, mas foi proferida
nos autos n. 0011680-85.2025.8.16.0033.
Então, eventual insurgência recursal sobre a gratuidade da justiça deve ser
movida a partir dos autos n. 0011680-85.2025.8.16.0033.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO.
De resto, ao pesquisar os julgamentos citados pelos agravantes em suas razões
recursais não encontrei os autos AgInt no AREsp n. 1.874.996/SP do STJ, nem os autos n.
0025253-80.2024.8.16.0000 de AI deste Tribunal de Justiça.
Dessa forma, intimem-se os agravantes para esclarecer, no prazo de cinco dias
úteis, a origem do que apresentaram como jurisprudência “(STJ – AgInt no AREsp
1.874.996/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/05/2022)” e “(TJPR – AI nº
0025253-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 09.04.2024)”
Comunicarei o juízo de origem para mera ciência.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
Desembargador ROGÉRIO RIBAS
Relator