Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132888-38.2025.8.16.0000 Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS Origem : Vara Cível de Pinhais Recurso : 0132888-38.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Assunto Principal : Liminar Agravante(s) : WESLEY SILVA OLIVEIRA MONICA VIEIRA PAULINO Agravado(s) : Saulo Rodrigues da Silva SAMARA SERRÃO DA SILVA Vilmara Barbosa Serrão MANOEL DA COSTA SERRAO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida nos autos 0012494-97.2025.8.16.0033 de “[p]edido de tutela de urgência – medida protetiva cível” movida por WESLEY SILVA OLIVEIRA e MÔNICA VIEIRA PAULINO em face de SAMARA SERRÃO DA SILVA E OUTROS, pela qual o juízo de origem teria indeferido a gratuidade da justiça requerida pelos autores. Em síntese, consta da petição inicial que os autores moveram um pedido de tutela provisória intitulado “medida protetiva cível” com distribuição por dependência aos autos n. 0011680-85.2025.8.16.0033. Distribuído em plantão, o juízo plantonista determinou a distribuição ordinária do pleito (mov. 14.1), então foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial (mov. 26.1). Dessa sentença foi interposta apelação (mov. 29.1), que foi processada pelo juízo de origem. Os agravantes interpuseram, ainda, agravo de instrumento visando a obtenção da gratuidade da justiça, que teria sido indeferida pelo juízo de origem. É o relatório. DECIDO O recurso é manifestamente incabível. Isso porque o recurso foi vinculado aos autos n. 0012494-97.2025.8.16.0033, nos quais a gratuidade da justiça não foi nem mesmo abordada, o que evidencia a carência de interesse recursal sobre o tema nesses autos. Em segundo lugar, já houve interposição de outro recurso anteriormente nos autos de origem, 0012494-97.2025.8.16.0033, o que atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por um segundo fundamento. De resto, observo que houve decisão de indeferimento da gratuidade, mas foi proferida nos autos n. 0011680-85.2025.8.16.0033. Então, eventual insurgência recursal sobre a gratuidade da justiça deve ser movida a partir dos autos n. 0011680-85.2025.8.16.0033. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. De resto, ao pesquisar os julgamentos citados pelos agravantes em suas razões recursais não encontrei os autos AgInt no AREsp n. 1.874.996/SP do STJ, nem os autos n. 0025253-80.2024.8.16.0000 de AI deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, intimem-se os agravantes para esclarecer, no prazo de cinco dias úteis, a origem do que apresentaram como jurisprudência “(STJ – AgInt no AREsp 1.874.996/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/05/2022)” e “(TJPR – AI nº 0025253-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 09.04.2024)” Comunicarei o juízo de origem para mera ciência. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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